As Crônicas de Gelo e Fogo

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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

SPC do céu...


Negócio divino
Fiel que doa cheque sem fundo vai para cadastro de devedor

por Daniel Roncaglia

A Igreja Universal do Reino de Deus não terá que pagar indenização por danos morais para um fiel que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes porque pagou o dízimo com cheque sem fundo. Para os desembargadores da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o dízimo é uma doação regulada pelo Código Civil, que não prevê a desistência unilateral uma vez fechado negócio.

O fiel da cidade de São José dos Campos (SP) foi à Justiça para receber R$ 300 mil porque seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes. No dia 10 de julho de 2005, ele assinou um cheque pré-datado de R$ 1 mil. Segundo o fiel, o pagamento exprimia ato de fé.

Com a doação, ele queria ajuda divina para vender uma moto. No entanto, o negócio não aconteceu. Quando a igreja foi depositar o cheque, ele estava sem fundos. Nos cultos seguintes, segundo o processo, o pastor dizia para todos que o fiel era um mau cristão que enganou Deus.
O pedido do fiel foi negado em primeira instância. Ele recorreu, então, ao TJ paulista. Para o relator, desembargador Conti Machado, a doação foi válida e perfeita. Embora tenha sido feita verbalmente, tratava-se de um valor de pequena importância. Esse tipo de negócio, lembra o desembargador, é regulado pelo parágrafo único do artigo 541 do Código Civil.

“A ordem jurídica, da mesma sorte, também não prevê a possibilidade de ‘desistência da doação’ por denúncia vazia puramente potestativa e unilateral do doador, de modo que a igreja embargante sequer estava compelida a ter devolver a importância doada, o que fez à guisa de evidente liberdade”, argumenta Machado.

O desembargador afirmou que a doação pode ser revogada por ingratidão. Mas, no caso, não se pode dizer a igreja foi ingrata. O pedido de danos morais foi negado por três dos cinco desembargadores que votaram.

Um dos votos vencidos foi do desembargador Ricardo Negrão. Ele entendeu que o caso não deve ser tratado com base no Código Civil, mas no plano das relações entre igreja e fiel. “É evidente que as ofertas, dízimos e outras contribuições que se fazem à igreja pelos fiéis que as freqüentam não são preço por serviços prestados, nem podem caracterizar-se como obrigatórias diante da lei civil”, argumentou.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2008.

Sobre o autor
Daniel Roncaglia: é repórter da revista Consultor Jurídico.

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