As Crônicas de Gelo e Fogo

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segunda-feira, 23 de junho de 2008

Vale quanto pesa?

E-mail enviado pelo amigo prof. Gilmar Alexandre da Silva (Historiador), dia 20/06 (sexta-feira), Professor de História X Professor de Informática, porque a disciplina e os professores de História são tão desvalorizados?

Professor de história não pode receber menos que o de informática, diz TST
O valor da hora-aula de um professor de história não pode ser inferior que a que é paga para um professor de informática. Caso contrário, configura discriminação e desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade (artigo 5º da Constituição), isonomia e não-diferenciação do trabalho (artigo 7º, incisos XXX e XXXII).

O entendimento foi firmado pela 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) em ação movida por um professor de história contra uma escola do Rio de Janeiro. Ele foi demitido em 1999, após cinco anos lecionando história e geografia no Centro Educacional de Realengo, e foi à Justiça pedir equiparação salarial, para receber o mesmo valor da hora-aula paga a um professor de informática da escola (42% maior).
Para os ministros do TST, o estabelecimento escolar atribuiu a uma matéria mais importância do que a outra. O relator do caso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, julgou não haver amparo legal a qualquer distinção entre as duas disciplinas.

Matéria mais complexa
O inusitado no caso é que a decisão do TST reverte o entendimento firmado nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho. A 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro chegou a escrever que “a disciplina de informática, por si só, é muito mais complexa, até porque se trata de matéria relativamente nova e que exige do professor permanente atualização”.
O professor recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região (RJ), que julgou não haver dúvidas de que o nível cultural dos professores é igual. No entanto, o TRT-1 entendeu que “a equiparação só seria possível pelo tipo de atividade que exercem especificamente”, o que não seria possível de identificar por causa das distinções existentes entre as duas matérias e funções.
A decisão na segunda instância levou o professor a recorrer novamente, desta vez ao tribunal superior. A defesa argumentou que no ensino médio “todos são igualmente importantes na formação do cidadão” e que as duas instâncias inferiores contrariaram o princípio da isonomia.
Ao apresentar seu voto, o relator no TST disse que o combate à discriminação foi absorvido também pelo direito do trabalho. Segundo ele, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 461, fixa critérios para a equiparação, como identidade de função, de empregador e de localidade e simultaneidade desses três fatores. Por outro lado, a CLT estabelece que ao professor exige-se somente habilitação legal e registro no Ministério da Educação (artigo 317) e que a remuneração seja definida de acordo com as horas semanais trabalhadas. “Não há, nesses ou nos demais artigos, distinção em relação às matérias ministradas”, afirmou o ministro.
A Lei nº 9.394/99 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) faz distinção apenas entre educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e superior.
Quanto à decisão do TRT-1, de que não seria possível avaliar a perfeição técnica para fins de equiparação, o relator julgou ser de responsabilidade da escola provar que as remunerações podem ser diferentes.
“Se não houve essa prova, ou se ela é inviável, o fato alegado como impeditivo não se sustenta”, afirmou. “Evidenciado o fato —constitutivo ¬a identidade de funções— e não demonstrados os fatos obstativos —a impossibilidade de avaliar a diferença técnica—, é inviável manter-se a diferença de remuneração, por afrontar os preceitos constitucionais.”
RR 95049/2003-900-01-00.1

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